ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3027100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negara provimento à apelação, apoiada em perícia grafotécnica.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negara provimento à apelação, apoiada em perícia grafotécnica.
2. O objetivo recursal é decidir se houve cumprimento do requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e se há violação do art. 932, III, do CPC.
3. A dialeticidade se verifica quando as razões atacam os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta. Se o agravo interno se limita a afirmar genericamente a existência de contrato e a disponibilização de valores, sem infirmar o fundamento central - ausência de documento apto a demonstrar contratação válida -, não se cumpre o requisito legal.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. (BANCO PAN) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em análise aos autos, verifica-se que o agravo interno não rebate os fundamentos da decisão monocrática recorrida, estando as razões do recurso dissociadas dos motivos que ensejaram o não provimento da apelação interposta; 2. O agravante não comprovou seu direito alegado quanto a não assinatura digital nos contratos firmados entre as partes, assim, não impugnou especificamente os termos da sentença, como também deixou de impugnar especificamente os termos da decisão monocrática recorrida; 3. Observou-se afronta aos
[trecho intermediário suprimido]
que não se analisa, aqui, o acerto ou desacerto da decisão monocrática que julgou a apelação, mas se o agravo interno interposto observou a necessidade de atacar os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, tendo o recorrente deixado de atacar especificamente a razão de decidir adotada na decisão monocrática, correta a conclusão do Tribunal de origem ao não conhecer do agravo interno, inexistindo violação do art. 932, III, do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.