DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3027101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 249-250, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor alegou cobrança indevida de valores referentes a seguro de vida, sem sua autorização. A sentença declarou a inexistência do débito, condenou a ré à restituição simples dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade das cobranças; (ii) o direito à repetição do indébito; (iii) a configuração de danos morais e o valor da indenização; (iv) o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante não comprovou a existência de contrato de seguro válido. A ausência de prova da contratação invalida as cobranças. 4. O desconto indevido em conta bancária que recebe benefício previdenciário configura ato ilícito. A restituição dos valores é devida. 5. A cobrança indevida causou abalo moral ao autor, justificando a indenização, embora o valor deva ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser reavaliados em razão da redução da indenização por danos morais, considerando a equidade e a condigna remuneração do advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. A sentença é mantida quanto à declaração de inexistência do débito e à restituição simples dos valores. O valor da indenização por danos morais é reduzido. Os honorários advocatícios são arbitrados em novo valor. "1. A ausência de comprovação da contratação do seguro de vida pelo consumidor torna ilegítima a cobrança e impõe a restituição dos valores descontados. 2. A cobrança indevida de seguro de vida, sem consentimento do consumidor, configura dano moral, passível de indenização, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios deve
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019.) grifou-se
5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.