DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA AGUIAR AMARAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3027113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA AGUIAR AMARAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA MANTIDA.
- NÃO SENDO DEMONSTRADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE SEJAM PROVENIENTES DE SEU SALÁRIO OU QUE PARTE DESSE VALOR ESTIVESSE EM CONTA DE POUPANÇA, COMO ALEGADO, DEVE SER MANTIDO O BLOQUEIO REALIZADO E A SUA CONVERSÃO EM PENHORA DETERMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA AGUIAR AMARAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - PENHORA MANTIDA. NÃO SENDO DEMONSTRADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE SEJAM PROVENIENTES DE SEU SALÁRIO OU QUE PARTE DESSE VALOR ESTIVESSE EM CONTA DE POUPANÇA, COMO ALEGADO, DEVE SER MANTIDO O BLOQUEIO REALIZADO E A SUA CONVERSÃO EM PENHORA DETERMINADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 833, X, do CPC, no que concerne ao necessário reconhecimento de que a garantia da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos alcança o valor propriamente dito, independentemente da natureza da conta bancária em que a quantia estiver depositada, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos prevista no artigo 833, X, do CPC, compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas de qualquer natureza, vejamos: ..
E aqui, fazendo o necessário cotejo analítico, veja que o TJMG limitou a uma interpretação literal do artigo 833, X do CPC: ..
Entrementes, como visto alhures, o Superior Tribunal de Justiça fez uma interpretação sistêmica do artigo 833, X do CPC, de modo a incluir todo e qualquer valor que não transcenda 40 salários mínimos, aptos ao reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, requer a admissibilidade do recurso especial nos termos do artigo 105, III, "c" da CRFB/88, diante da divergência de interpretação dada pelo TJMG e pelo STJ do artigo 833, X do CPC, para ao final dar provimento ao recurso especial reconhecendo a impenhorabilidade de valores que não transcenda 40 salários mínimos de contas bancárias de qualquer natureza (fls. 485-846).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.