DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 3027118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO.
- ACIDENTE PESSOAL, ENTENDIDO COMO UM ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI 8.213/91.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCAUSALIDADE DEMONSTRADA. ACIDENTE PESSOAL, ENTENDIDO COMO UM ACIDENTE DE TRABALHO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À COBERTURA PREVISTA NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, LEI 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. - NO TOCANTE AO VALOR A SER PAGO DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA DE 1,0% AO MÊS ATÉ 30/08/2024, APÓS PELA TAXA SELIC DEDUZIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME LEI 14.905/2024, TENDO COMO TERMO A QUO PARA AMBAS AS RUBRICAS CADA
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 757 do Código Civil/2002, no que concerne à necessidade de afastamento da equiparação de doença ocupacional a invalidez por acidente (IPA) e ao afastamento do pagamento da integralidade da indenização securitária em caso de invalidez parcial, porquanto a apólice contratada prevê cobertura apenas para invalidez permanente total ou parcial por acidente pessoal, o laudo pericial concluiu por patologia degenerativa e incapacidade parcial, e o acórdão recorrido impôs obrigação não pactuada, desvirtuando os limites do risco predeterminado, inclusive sem observância da tabela SUSEP (fls. 528-532). Argumenta que:
"o art. 757, do Código Civil/2002, no sentido de que houve claro equívoco pelo Tribunal a quo ao desrespeitar os limites contratuais impostos pelo contrato e pela SUSEP, bem como afastar o entendimento da Súmula nº 632 do STJ." (fl. 528)
"No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes tem cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade total ou permanente decorrente de acidente." (fls. 529-530)
"PATOLOGIA NÃO É ACIDENTE PESSOAL. E mesmo que patologia decorrente do labor seja considerado acidente de trabalho, acidente de trabalho NÃO se esquipara a acidente pessoal, não podendo o magistrado fazer interpretação extensiva." (fl. 531)
"Logo, é flagrante a violação do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.