DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3027124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONSTATADA APÓS A CITAÇÃO DA EMPRESA.
- O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 444, fixou novos parâmetros de definição do termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados, levando-se em consideração o fato de a dissolução irregular da sociedade ter se dado antes ou após a citação da empresa.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531, 9518, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Paraíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 209):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. TEMA 444, STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONSTATADA APÓS A CITAÇÃO DA EMPRESA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DO TEMA 444. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO APELO.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 444, fixou novos parâmetros de definição do termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados, levando-se em consideração o fato de a dissolução irregular da sociedade ter se dado antes ou após a citação da empresa. De acordo com o entendimento firmado em instância superior, é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados cujos nomes constam da CDA, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos.
Em se tratando de caso em que não há comprovação de ato ilícito e dissolução irregular da sociedade, aplicável o entendimento do Egrégio STJ no que diz respeito à prescrição da pretensão de redirecionamento.
Desprovimento do apelo. Recurso adesivo prejudicado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 238/242).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§2º e 3º, 927, III, do CPC; art. 135, III do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) "o Tema 444 do STJ fixou que, tendo havido a citação da pessoa jurídica (caso dos autos), o termo inicial do prazo prescricional para a co brança do crédito dos sócios-gerentes infratores é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança. No caso, ficou evidenciada tal situação em 24.02.2010 (id. 30639312, pág. 78) ao se constar a inexistência de quaisquer recursos da pessoa jurídica em instituição financeira, evidência de seu estado de inatividade (Súmula 435 do STJ). É a partir da referida data (24.02.2010) que, nos termos do referido precedente vinculante (Tema 444), teve início o prazo prescricional para pedido de redirecionamento" (fl. 250); (II) "considerando que a razão de decidir foi o reconhecimento de prescrição intercorrente no tocante ao redirecionamento da execução em relação ao corresponsável, o
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primei ra Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação aos Temas 444/STJ e 1.255/STF.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.