DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3027140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/8/2025.
- Ação: declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ARNALDO ALVES, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição de valores cobrados indevidamente.
- Acórdão: do TJ/AM deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ARNALDO ALVES, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - NO MÉRITO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AOS ITENS 1 E 2 DO TEMA 5 DESTA E.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BMG S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ARNALDO ALVES, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a restituição de valores cobrados indevidamente.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: do TJ/AM deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ARNALDO ALVES, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - NO MÉRITO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AOS ITENS 1 E 2 DO TEMA 5 DESTA E. CORTE - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RECÁLCULO DA DÍVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fls. 464-465)
Embargos de Declaração: opostos por BANCO BMG S/A, foram acolhidos para o fim de fixar o termo inicial dos juros de mora, a partir da citação, e da correção monetária, conforme o efetivo prejuízo (dano material) e o arbitramento (dano moral), nos termos do art. 405 do CC e da Portaria 1.855/2016-PTJ/TJAM.
Recurso especial: alega violação dos arts. 178, II, e 487, II, do CPC, 14, 27, e 42, parágrafo único, do CDC, e 186, 248, 421, e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a pretensão anulatória está fulminada pela decadência por ter transcorrido mais de quatro anos da celebração. Aponta prescrição quinquenal da pretensão de reparação por suposta falha de serviço, com termo inicial no conhecimento dos descontos. Argumenta validade da contratação de cartão de crédito consignado, com ciência e anuência do consumidor, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Assevera impossibilidade jurídica de converter contrato de cartão consignado em empréstimo consignado por se tratar de obrigações diversas e limites de margem distintos. Ressalta que não há repetição em dobro por ausência de cobrança indevida e defende a licitude dos descontos à luz de entendimento consolidado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.