DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissã… — AREsp AREsp 3027148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Ação ajuizada em face do loteador pelo Município, que pede a condenação do réu ao desfazimento do loteamento, com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação, e à reparação dos danos ambientais decorrentes da implantação do loteamento ilegal.
- Necessidade de citação dos adquirentes e ocupantes dos lotes, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11836, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 464):
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Loteamento clandestino. Município de Tatuí. Ação ajuizada em face do loteador pelo Município, que pede a condenação do réu ao desfazimento do loteamento, com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação, e à reparação dos danos ambientais decorrentes da implantação do loteamento ilegal. Litisconsórcio passivo necessário. Necessidade de citação dos adquirentes e ocupantes dos lotes, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que suas esferas jurídicas individuais serão atingidas por eventual procedência da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Recurso do réu provido para anular o processo "ab initio", facultado ao autor emendar a inicial para incluir os adquirentes e ocupantes dos lotes no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 498-510).
Em seu recurso especial de fls. 529-549, alega que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, manifesta que "a C. Corte a quo não se pronunciou sobre os fundamentos arguidos que sustentam a imprescindibilidade de manutenção das rr. decisões liminares deferidas às fls. 133-134 e 314-315, e silenciou mesmo instada a se manifestar sobre a questão do litisconsórcio com os adquirentes dos lotes clandestinos" (fl. 535).
Ressalta, ainda, malferimento aos artigos 4º, 10, 114 e 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "caracterizado o periculum in mora, era necessária a preservação da tutela de urgência deferida" e, ainda, que "anulação ab initio do processo, sob o fundamento de que seria necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o loteador e os ocupantes/adquirentes, constituiu verdadeira decisão surpresa" (fl. 538).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, defende que restou configurada a divergência apresentando como paradigma acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, às fls. 621-623, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
O recurso não merece trânsito pela alínea "a".
A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.