DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3027159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIA EVERLÂNDIA DE ALBUQUERQUE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 281-299, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
- 1.314, caput e § 1º, 1.322, 1.568, 1.639, § 2º, 1.658 e 1.725 do Código Civil.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTÔNIA EVERLÂNDIA DE ALBUQUERQUE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 274-278, e-STJ):
APELAÇÃO - Imóvel - Ação de extinção de condomínio - Bem partilhado em ação de divórcio - Irresignação da ré quanto ao arbitramento de aluguéis em favor do autor - Bem imóvel que já se encontra partilhado por força da sentença do divórcio, na proporção de 50% para cada litigante - Imóvel alienado fiduciariamente, o que não impede a extinção do condomínio - Arbitramento de aluguel na proporção de 50% do valor locativo de mercado, em favor da autora, que deve ser mantido - Precedentes - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 281-299, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.314, caput e § 1º, 1.322, 1.568, 1.639, § 2º, 1.658 e 1.725 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) ser indevida a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, por inexistir relação de locação entre condôminos e porque a recorrente arcou integralmente com os encargos do bem desde a separação de fato; b) ser necessária a extinção do condomínio, com a partilha proporcional do bem e alienação e divisão de seu produto; e c) seja reconhecida a incomunicabilidade dos bens adquiridos pela recorrente após a separação de fato.
Em juízo de admissibilidade (fls. 319-322, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 325-335, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta, sem exame de mérito, pretensão de extinção de condomínio, determinando, porém, a condenação da recorrente ao pagamento de aluguel mensal ao autor pelo uso exclusivo do bem. Em sede recursal, no entanto, a sentença foi parcialmente reformada, para o fim de reconhecer a possibilidade de extinção do condomínio, determinando que "o imóvel deve ser alienado e o produto repartido". Restou mantida a obrigação de pagamento do valor locativo enquanto perdurar o condomínio ou o uso exclusivo da coisa. Além disso, consignou ser incontroverso o uso exclusivo do bem pela ré, bem assim que os direitos e obrigações pertencem a ambos os cônjuges, na proporção de 50% para cada (fls. 274-278, e-STJ).
Como é cediço, ""o interesse recursal repousa no binômio
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 3. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015, grifou-se).
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.