DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3027197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE A SEGURADORA AGRAVADA SEJA NOMEADA DEPOSITÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, ARCANDO COM EVENTUAIS CUSTOS DO ARMAZENAMENTO, EM LOCAL APROPRIADO.
- NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA, NOTADAMENTE, EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SE OS DEFEITOS NO VEÍCULO DECORRERAM DE COLISÃO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE A SEGURADORA AGRAVADA SEJA NOMEADA DEPOSITÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO, ARCANDO COM EVENTUAIS CUSTOS DO ARMAZENAMENTO, EM LOCAL APROPRIADO. 2. INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIDO. 3. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA, NOTADAMENTE, EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SE OS DEFEITOS NO VEÍCULO DECORRERAM DE COLISÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 4. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência, porquanto sustenta a existência de verossimilhança das alegações e risco iminente de dano ao bem litigioso, não considerados pelo Tribunal de origem, trazendo a seguinte argumentação:
"Todavia, em total arrepio ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o julgador ignorou a verossimilhança das alegações da Recorrente comprovadamente anexadas aos autos, destacando que não restam dúvidas de que o veículo sinistrado não foi reparado a contento pela Concessionária Referenciada da Recorrida, posto que ao final foi devolvido" (fl. 237).
"Igualmente, ao proferir o julgamento a 30ª Câmara de Direito Privado não considerou a urgência do pedido, considerando o iminente risco de perecimento do bem, objeto do feito, considerando o teor da notificação que determina a remoção do veículo." (fl. 238).
"No julgamento não foi considerado que a principal interessada na salvaguarda do bem é o próprio Recorrido, posto que futuramente o bem será de sua propriedade, em cumprimento ao contrato de seguros firmado." (fl. 238).
"Dessa forma, demonstrada a patente violação ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, cabendo a interposição do presente recurso para suprir a violação do artigo de lei federal." (fl. 238).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.