DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELMA APARECIDA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3027218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELMA APARECIDA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- INADIMPLEMENTO E CESSÃO SEM ANUÊNCIA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELMA APARECIDA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E CESSÃO SEM ANUÊNCIA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU). IRRESIGNAÇÃO DA ATUAL OCUPANTE. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e violação aos arts. 183, § 3º, da CF/1988, e 1.240 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da usucapião especial urbana, em razão de que a CDHU é sociedade de economia mista sujeita ao regime de direito privado, o imóvel tem menos de 250 m , a posse é mansa, pacífica e ininterrupta por aproximadamente 11 anos, a recorrente não possui outro imóvel e não foi comprovada a regular inscrição do loteamento. Argumenta:
Houve, no presente caso, violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a usucapião especial urbana, especificamente o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 1.240 do Código Civil. A instância inferior fundamentou sua decisão na premissa de que o imóvel em questão seria de natureza pública, argumentando que a posse decorrente do contrato de compromisso de compra e venda seria precária e não revestida de animus domini.
No entanto, a CDHU é uma sociedade de economia mista, sujeita ao regime de direito privado. Nesse contexto, os imóveis pertencentes à CDHU não se caracterizam como bens públicos, mas sim como bens privados, passíveis de aquisição por usucapião.
O imóvel em questão possui menos de 250 m , e a recorrente exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há aproximadamente 11 anos, conforme documentos apresentados aos autos. A recorrente não é proprietária de outro imóvel, o que preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana, conforme os artigos 183, § 3º, da CF e 1.240 do Código Civil.
Ainda, a alegação de que a posse seria precária e não com animus domini não se sustenta, uma vez que a recorrente exerce a posse do imóvel de forma contínua e sem oposição da parte autora, desde que tomou posse do imóvel, o que, na verdade, caracteriza a posse com animus domini. A afirmação de que o contrato de adesão e ocupação não confere
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.