DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIVALDO JOSE DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de rec… — AREsp AREsp 3027222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIVALDO JOSE DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 2) durante todo o lapso entre a data em que venceu o prazo de prestação de contas até a citação e julgamento da questão pelo TCU, as circunstâncias conduzem ao entendimento de ocorrência da chamada prescrição intercorrente;
- 3) há ausência de dano ao erário e, portanto, é necessária a extinção da execução por risco de enriquecimento ilícito da administração pública.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10014, 10012, 13237, 10692, 10957, 10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERIVALDO JOSE DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 905-906):
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO-TCU N. 344/2022, ART. 5º. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESOLUÇÃO N. 344/2022, ART. 8º, NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por contra decisão proferida pelo douto juízo da 38ª Vara da Seção ERIVALDO JOSE DA SILVA Judiciária de PE, nos autos da Execução Fiscal nº 0800421-92.2023.4.05.8303 (rejeitando a exceção de pretendendo a suspensão do feito e dos respectivos atos constritivos, alegando, em pré-executividade), resumo, o seguinte: 1) com o julgamento do RE 636.886 (Tema 899), fixou-se a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"; 2) durante todo o lapso entre a data em que venceu o prazo de prestação de contas até a citação e julgamento da questão pelo TCU, as circunstâncias conduzem ao entendimento de ocorrência da chamada prescrição intercorrente; 3) há ausência de dano ao erário e, portanto, é necessária a extinção da execução por risco de enriquecimento ilícito da administração pública. Pedido de tutela recursal indeferido.
2. Em que pesem os argumentos recursais, não assiste razão à agravante, porque a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional. Nesse sentido: Processo: 0808613-57.2024.4.05.0000 - Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Órgão Julgador: 7ª TURMA - Relator do Processo: FRANCISCO ROBERTO MACHADO - Data de Assinatura: 29/10/2024. Com efeito, a questão controvertida foi corretamente analisada e decidida no 1º grau, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis: "(..) No caso dos autos, o prazo final para a prestação de contas foi até o dia 06/08/2015 (conforme documento do Id. 4058303.28083216, página 14) e o excipiente foi notificado pela autoridade administrativa competente em 26/03/2016. Assim, não há que se falar em prescrição inicial da pretensão, porquanto interrompido o prazo antes do período quinquenal, nos termos do art. 5º da Resolução referida (Resolução-TCU N. 344/2022). (..) Portanto, inequívoco
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Int erno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.