DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEANETE QUINTINO DE OLIVEIRA (JEANETE), … — AREsp AREsp 3027239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEANETE QUINTINO DE OLIVEIRA (JEANETE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- PLANO DE SAÚDE CONTRATADO NA MODALIDADE AMBULATORIAL, DE PLENO CONHECIMENTO DO CONTRATANTE.
- OFERTA PREVISTA NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 9656/98.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEANETE QUINTINO DE OLIVEIRA (JEANETE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO NA MODALIDADE AMBULATORIAL, DE PLENO CONHECIMENTO DO CONTRATANTE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. OFERTA PREVISTA NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 9656/98. NO RESP 1764859/RS O STJ DECIDIU QUE "O DISPOSTO NO ART. 12, II, A, DA LEI N. 9.656/1998, QUE VEDA A LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR, E O TEOR DO ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ, QUE DISPÕE SER ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE LIMITA NO TEMPO A INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO, REFEREM-SE, EXPRESSAMENTE, À SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR, E NÃO À AMBULATORIAL." SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, JEANETE alegou a violação dos arts. 10, 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98 e 1.022 do NCPC, ao sustentar que (1) o acórdão estadual padece de omissão porque não se pronunciou sobre a alegação de que, ultrapassadas as 12 horas do atendimento de emergência, incumbe à operadora providenciar a remoção do beneficiário para internação em hospital público, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS, o que não ocorreu no caso dos autos; (2) independentemente da segmentação, é obrigatória a cobertura de urgência e emergência (art. 35-C, I) e que, nos planos ambulatoriais, a operadora deve garantir a remoção, mantendo a responsabilidade até o efetivo registro na unidade do SUS, após prestados os atendimentos de urgência/emergência.
Com razão.
De fato, em seu embargos de declaração, a parte autora requereu a manifestação do TJRJ quanto à alegação de que não há como imputar ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento das despesas com sua internação em hospital privado pois, ultrapassadas as 12 horas do atendimento de emergência, incumbe à operadora providenciar a remoção do paciente para internação em hospital público, só
[trecho intermediário suprimido]
direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.
Assim, recusando-se o TJRJ a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJRJ para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.