DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBEN PABLO MAGNANO contra decisão que n… — AREsp AREsp 3027249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBEN PABLO MAGNANO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- 894/908, e-STJ): PROCESSO CIVIL - TÍTULO ILÍQUIDO - AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO -VALOR DA CAUSA.
- Pretensão de reconhecimento de nulidade do título extrajudicial, nulidade da execução e ainda excesso na execução.
- O juiz singular reconheceu a inadequação da ação executória em apenso por iliquidez do título, extinguindo-a sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC e condenou o embargado/exequente ao pagamento de despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
Resultado indicado
Ou seja: o recurso deve ser provido nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7715, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBEN PABLO MAGNANO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 894/908, e-STJ):
PROCESSO CIVIL - TÍTULO ILÍQUIDO - AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO -VALOR DA CAUSA.
Apelação. Embargos à execução. Termo de confissão de dívida. Pretensão de reconhecimento de nulidade do título extrajudicial, nulidade da execução e ainda excesso na execução. O juiz singular reconheceu a inadequação da ação executória em apenso por iliquidez do título, extinguindo-a sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC e condenou o embargado/exequente ao pagamento de despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Apelam as partes. Embargado pela improcedência da ação e embargante pela fixação dos honorários nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Título que não apresenta liquidez. Valores apresentados que não se encontram previstos no termo de confissão de dívida. Afronta ao art. 803, I do CPC. Precedentes. Honorários que devem incidir sobre o valor da causa. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 917/930, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 81, art. 85, § 2º, e ao art. 489, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) a sentença de 1ª instância fixou honorários (R$ 2.000,00) em patamares condizentes com uma decisão que não provocou ganhos patrimoniais para qualquer parte, apenas determinou o reinício da prestação jurisdicional por outra via (ação ordinária). Logo, os honorários e a multa impostos pelo Acórdão recorrido devem ser objeto, ao menos, de reexame". Para tanto, sustenta que o valor de R$ 84.000,00 é excessivo e proibitivo, incompatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.076/STJ. Por fim, pede o afastamento da multa e a redução dos honorários sucumbenciais.
A recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fl. 1220, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido em parte.
Mediante análise dos autos, sobreveio decisão de extinção sem exame do mérito em ação de embargos à execução ajuizada pela autora/recorrida. O juízo sentenciante fixou os honorários de forma equitativa no montante de R$ 2.000,00. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ré/recorrente e deu
[trecho intermediário suprimido]
de arbitramento de verbas sucumbenciais por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento alinhado ao estabelecido pelo STJ e arbitrou honorários devidos.
Quanto à aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração protelatórios, a Súmula 98 do STJ estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
No caso, observa-se o não cabimento da multa, uma vez que a oposição dos embargos revelou a nítida finalidade de prequestionar a matéria discutida no recurso especial.
Ou seja: o recurso deve ser provido nesse ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento em parte ao recurso especial, apenas a fim de afastar a multa de 1% sobre os embargos de declaração opostos para prequestionar as matérias delineadas acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.