ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3027264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência pela mesma razão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e à revisão do quantum indenizatório, e pelo prejuízo da análise da divergência pela mesma razão.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.495,95.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e condenar ao pagamento de danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 188, I, e 927 do CC, se o valor dos danos morais deve ser reduzido pelo parágrafo único do art. 944 do CC, e se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da negativação pelo cessionário sem notificação do art. 290 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões sobre inexistência de relação jurídica, ilicitude da negativação e existência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de reduzir o quantum indenizatório igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e a revisão do quantum indenizatório em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar o exame da alínea c quando a controvérsia depende do revolvimento do acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186,
[trecho intermediário suprimido]
bem como na proporcionalidade do quantum. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
A recorrente invoca dissídio, indicando paradigma que reputa lícita a negativação pelo cessionário com base em certidão cartorária e regras da cessão de crédito.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.