DECISÃO Trata-se de agravo manejado por David Dos Reis Vieira e outros contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3027280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por David Dos Reis Vieira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls.
- 1.447/1.448): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS DO DETRAN/ES - APOSENTADORIA - VACÂNCIA DO CARGO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR - PRESCRIÇÃO - ATO DE EFEITOS CONCRETOS - FUNDO DE DIREITO - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO - APELO DO RÉU PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
- A aposentadoria implica na vacância do cargo público e extinção do vínculo com a Administração, não sendo possível o pagamento de vantagens inerentes ao cargo anterior.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por David Dos Reis Vieira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 1.447/1.448):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS DO DETRAN/ES - APOSENTADORIA - VACÂNCIA DO CARGO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR - PRESCRIÇÃO - ATO DE EFEITOS CONCRETOS - FUNDO DE DIREITO - RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO - APELO DO RÉU PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria implica na vacância do cargo público e extinção do vínculo com a Administração, não sendo possível o pagamento de vantagens inerentes ao cargo anterior. Assim, agiu corretamente o julgador de origem ao extinguir o processo sem a resolução do mérito quanto à servidora que já se encontra aposentada.
2. De acordo com o entendimento do C. STJ, o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não refletindo relação de trato sucessivo. Por tal motivo, nesses casos, a pretensão que é a de reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental sofre a incidência da prescrição do fundo de direito que, por ser exercitada em face da Fazenda Pública, é quinquenal.
3. As pretensões veiculadas em face da Administração encontram-se reguladas pelo Decreto nº. 20.910/32, cujo artigo 1º prescreve que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Recurso dos autores desprovido. Apelo do requerido provido. Remessa necessária julgada prejudicada.
Opostos embargos de declaração ao argumento de omissão quanto à causa de interrupção da prescrição (ação trabalhista anterior), foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fls. 1.477/1.478):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Na forma preconizada pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, preconiza o cabimento de Embargos de Declaração, quando a Sentença ou Acordão restarem eivados dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
II. Na hipótese, analisando o contexto do julgamento levado a efeito no âmbito desta Egrégia Terceira Câmara Cível,
[trecho intermediário suprimido]
como o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.396.520/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno David Dos Reis Vieira e outros ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça, se aplicável.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.