ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3027293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
Resultado indicado
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/8/2017) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao enriquecimento ilícito , exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (HIPERCARD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos morais - Cumprimento de sentença - Ex ecução de astreintes fixadas em processo de conhecimento - Impugnação - Não acolhimento - Redução, de ofício, pelo Juízo - Valor excessivo - Pleito de exclusão total da multa imposta - Impossibilidade - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento.
- In casu, a empresa demandada/agravante foi intimada pessoalmente para o cumprimento da decisão em 23/10/2012 e a negativação do nome do autor/agravado só foi excluída em 16/06/2014.
- A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na
[trecho intermediário suprimido]
excessivo, pois tal medida requer a análise de elementos fático-probatórios, como a ocorrência, ou não, de descaso para com as determinações judiciais, o valor pecuniário das obrigações descumpridas e eventuais obstáculos às obrigações que possam ter surgido (força maior ou caso fortuito). Assim, a pretensão do ora recorrente não pode ser acolhida sem o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ.
8. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 994.839/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/8/2017)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.