DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3027314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de REDE D"OR SÃO LUIZ S/A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr.
- Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
- A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, apresentou pedido de reconsideração contra a certidão de saneamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de REDE D"OR SÃO LUIZ S/A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, apresentou pedido de reconsideração contra a certidão de saneamento.
Cumpre registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. Todavia, o STJ vem admitindo sua conversão em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal.
No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra a certidão para saneamento de óbices, que não possui conteúdo decisório. Incide, por analogia, o disposto no art. 1.001 do CPC (Nesse sentido, mutatis mutandis, RCD no AREsp 1120311/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018).
Portanto, não conheço do pedido.
Esclareça que o pedido não tem o condão de interromper o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.