DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jofege Fiação e Tecelagem Ltda — AREsp AREsp 3027341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jofege Fiação e Tecelagem Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- 843 do Código de Processo Civil - recurso parcialmente provido para esse fim.
- Os embargos de declaração opostos por Jofege Fiação e Tecelagem Ltda. foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
843 do Código de Processo Civil - recurso parcialmente provido para esse fim.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jofege Fiação e Tecelagem Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.381):
Embargos de terceiro - suspensão do feito em razão de acordo entabulado em outros autos - advogado lá nomeado que não possui poderes para patrocinar os interesses da embargada nos presentes autos - ausência de indicação precisa do débito objeto da avença - prejuízo a terceiros, mais precisamente ao aqui arrematante - prosseguimento do feito que é medida de rigor - cerceamento de defesa não configurado - prova testemunhal desnecessária à solução do litígio - confissão de dívida e oferta de bem imóvel em caução - alegada união estável entre o devedor e a embargante - ausência de outorga uxória - devedor que se qualificou solteiro na escritura de alienação fiduciária - ausência de publicidade da união estável ao tempo da confissão de dívida - validade da caução ofertada e da alienação fiduciária do imóvel - bem de família - Lei nº 8.009/90 - imóvel alienado fiduciariamente - comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais - proteção legal afastada - união estável restou comprovada - início que remonta ao período de aquisição do imóvel - meação - reserva à convivente da metade do preço da arrematação - art. 843 do Código de Processo Civil - recurso parcialmente provido para esse fim.
Os embargos de declaração opostos por Jofege Fiação e Tecelagem Ltda. foram rejeitados (fls. 1.401-1.403).
Os embargos de declaração opostos por Ana Joelma de Souza Freitas foram acolhidos (fls. 1.482-1.485) para sanar omissão quanto ao art. 843, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando que a quota-parte da convivente deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 502, 503, 505 e 843 do Código de Processo Civil.
Sustenta que decisões anteriores teriam reconhecido a inexistência de união estável desde 2012.
Aduz não comprovação da união estável com base nos documentos dos autos, apontando declarações formais de solteiro do executado e ausência de publicidade da relação, bem como ofensa ao art. 843 do Código de Processo Civil pela aplicação indevida do dispositivo; requer, ainda, a correta interpretação sobre a citação do cônjuge/companheiro em execução que envolva meação.
Aponta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(Ag Int nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.