DECISÃO Cuida-se de agravo de SYMON VINICIUS NASCIMENTO DELLAMONICA contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3027350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SYMON VINICIUS NASCIMENTO DELLAMONICA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SYMON VINICIUS NASCIMENTO DELLAMONICA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502523-15.2024.8.26.0536.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 dias-multa (fls. 131/135).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para readequar as penas do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 5 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONDENAÇÃO NÃO QUESTIONADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 3 dias-multa, por incurso no art. 157, caput c. c. art. 14, inciso II, ambos do CP. II. Questão em Discussão 2. O MP requer a exasperação da pena-base, a aplicação da agravante de dissimulação e a fixação do regime inicial fechado. 3. A Defesa pugna para que o regime inicial de cumprimento seja modificado para o aberto. III. Razões de Decidir 4. Penas readequadas. 5. O crime foi cometido mediante dissimulação, pois o réu praticou o delito após enganar o ofendido, fazendo-o crer que transportaria um passageiro regular. 6. Quanto à fração eleita pela tentativa, considerando o iter criminis percorrido, razoável que a redução se dê no patamar de 1/2. Além de ter anunciado o assalto e ameaçado a vítima, o acusado chegou a concretizar a violência. 7. A gravidade concreta do delito e o mau antecedente por roubo majorado justificam a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a quatro anos. Além disso, o acusado cometeu o presente delito enquanto respondia a outro processo criminal. Regime inicial modificado para o fechado (art. 33, §3º, do CP). IV. Dispositivo e tese 8. Nega-se provimento ao recurso defensivo e dá-se parcial provimento ao recurso ministerial para readequar as penas do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 5 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A agressividade exacerbada e o mau antecedente por roubo majorado justificam a imposição do
[trecho intermediário suprimido]
e o corréu para o tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração concreta do vínculo associativo para caracterização do crime de associação criminosa.
6. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.399.302/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.