DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO AMANCIO DOS SANTOS e PAULO JUSTINO DA SILVA contra decisão profe… — AREsp AREsp 3027351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANTONIO AMANCIO DOS SANTOS e PAULO JUSTINO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANTONIO AMANCIO DOS SANTOS e PAULO JUSTINO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002205- 08.2009.8.27.2706.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos e 6 meses, e 816 dias-multa (fl. 2813/2826).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LEI DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por dois réus condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. A defesa requereu a absolvição, sustentando a ausência de provas aptas a demonstrar a estabilidade e a permanência na conduta delitiva, bem como a inexistência de vínculo associativo duradouro com o objetivo específico de comercializar entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restaram suficientemente comprovados, nos autos, os requisitos do crime de associação para o tráfico, notadamente a estabilidade e a permanência na relação entre os agentes, com finalidade voltada ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação dos apelantes fundou-se em provas judicializadas, abrangendo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e depoimentos de agentes públicos, os quais gozam de presunção de veracidade quando corroborados por outros elementos de prova. 4. A prova testemunhal demonstrou que os apelantes atuavam de forma coordenada, com divisão de tarefas dentro de uma rede estruturada de tráfico de drogas, com atuação interestadual entre os Estados do Tocantins e de Goiás, o que evidencia estabilidade e permanência na associação. 5. A confissão judicial de um dos envolvidos (Danilo Ferreira de Sousa), aliada aos depoimentos dos agentes de polícia, reforçou a caracterização do vínculo associativo com finalidade criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a validade dos depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.038.904/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.