DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 3027397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento proposta pela parte agravante objetivando reaver valores pagos a título de indenização em razão de ocorrência de sinistros advindos da rede de distribuição administrada pela recorrida que teriam ocasionado danos a equipamentos eletrônicos dos segurados (fl.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7705, 7760, 7780, 10502, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 1006830-53.2023.8.11.0041.
Na origem, cuida-se de ação regressiva de ressarcimento proposta pela parte agravante objetivando reaver valores pagos a título de indenização em razão de ocorrência de sinistros advindos da rede de distribuição administrada pela recorrida que teriam ocasionado danos a equipamentos eletrônicos dos segurados (fl. 866).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados (fls. 866-877).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do recurso de apelação, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 959):
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS - VÁRIOS SEGURADOS - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS - SUPOSTA DESCARGA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFERIR CREDIBILIDADE À PROVA - LAUDOS INCONCLUSIVOS E GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EMITENTE - DEMANDANTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - REPARAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese os laudos juntados pela seguradora, não há como exprimir daqueles, prova inequívoca que a queima dos equipamentos está relacionada à eventual interrupção dos serviços prestados pela concessionária.
Havendo ausência de nexo causal, entre o dano e a responsabilidade da concessionária de energia, inexiste dever de indenizar.
Os laudos técnicos juntados aos autos são unilaterais, genéricos e desprovidos de qualificação técnica dos profissionais que os elaboraram, carecendo de força probatória suficiente para demonstrar o nexo causal.
Ainda que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica seja objetiva, a ausência de prova conclusiva sobre o dano e o nexo causal impossibilita a condenação.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 981).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 393 do Código Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: os danos ocasionados por descarga atmosférica ou outro fenômeno natural não são caso de excludente de responsabilidade, mas sim casos de fortuito interno, bem como não há rompimento de
[trecho intermediário suprimido]
ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 888), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EQUIPAMENTOS DANIFICADOS. DESCARGA DE ENERGIA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.