DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especi… — AREsp AREsp 3027410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Narram os autos que Adriano Riboldi interpôs o subjacente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença movido pela União para fim de cobrança de valores recebidos por força de decisão judicial reformada por esta Corte Superior, entendeu intempestiva a alegação de nulidade do cumprimento de sentença e rejeitou integralmente os argumentos tecidos pelo executado.
- Referido agravo de instrumento foi provido nos termos da ementa que segue (fl.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10683, 10283
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Narram os autos que Adriano Riboldi interpôs o subjacente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em cumprimento de sentença movido pela União para fim de cobrança de valores recebidos por força de decisão judicial reformada por esta Corte Superior, entendeu intempestiva a alegação de nulidade do cumprimento de sentença e rejeitou integralmente os argumentos tecidos pelo executado.
Referido agravo de instrumento foi provido nos termos da ementa que segue (fl. 52):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROVIMENTO.
1. Considerando que não há decisão transitada em julgado que expressamente tenha determinado a devolução de valores; e de que está presente a boa-fé objetiva da parte a inviabilizar a devolução de tais quantias, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
2. Agravo de instrumento provido.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 58/64).
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante que o Tribunal a quo "contrariou/deu equivocada interpretação aos artigos 300, 302, 520, I, 525 e 927, § 1º, todos do Código de Processo Civil" (fl. 68).
Nesse fio, alega que (fl. 73):
Não há óbice .. à liquidação do valor devido pela parte autoral nos próprios autos, em razão da revogação da tutela de urgência e, consequentemente, diante do resultado da demanda originária, de improcedência e inversão dos ônus sucumbenciais, medida que efetiva o princípio da celeridade e economia processuais, já que da decisão de improcedência surge a responsabilidade objetiva da demandante que se perfaz no dever de indenizar à União pelos prejuízo que a execução da tutela de urgência causaram-lhe, independentemente de apuração do boa-fé ou não, bem como da natureza alimentar dos valores auferidos em clara violação às disposições constitucionais aplicáveis, sob pena de violar-se os dispositivos em comento.
Também afirma que "diferentemente do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cobrança de valores recebidos em função de liminares por fim
[trecho intermediário suprimido]
recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
In casu, a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese trazida à baila do recurso especial, concernente à eventual inexistência de óbice à liquidação do valor devido pela parte recorrida nos próprios autos da ação principal, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
Para além disso, os dispositivos de lei federal apontados como malferidos não possuem comando normativo específico capaz de amparar essa tese recursal, motivo pelo qual, nesse ponto, também incide a já mencionada Súmula 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 102/103 a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 109/111.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.