DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cahu Beltrão, Assunção e Souza Neto Advogados contra decisão q… — AREsp AREsp 3027498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cahu Beltrão, Assunção e Souza Neto Advogados contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 1.592/1.595): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E DE EMPRESA PARTICIPANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO DA PARTE EMBARGANTE.
Resultado indicado
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos na apelação, de 10% para 15%, especificamente sobre os valores das condenações de que são beneficiários os autores S B L e J L B L. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421, 9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Cahu Beltrão, Assunção e Souza Neto Advogados contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 1.592/1.595):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E DE EMPRESA PARTICIPANTE DE MESMO GRUPO ECONÔMICO DA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CUJO ÊXITO DEPENDE DA ANÁLISE DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO NELE CORPORIFICADA. OBRIGAÇÃO QUE, ADEMAIS, DEVE SER IMPUTÁVEL À PARTE ALEGADAMENTE DEVEDORA. IMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATRASO NA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS QUE SE DEVEU À CONDUTA DO FORNECEDOR. NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM, A EMPRESA IMPORTADORA ATUA COMO MANDATÁRIA DO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM CADA FAIXA SUCESSIVA DO ART. 85, §3º, DO CPC/2015. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. Cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedentes os embargos movidos por Twenty Six trading - Importação, Exportação, Comércio e Serviços Ltda., Alex Oliveira Brenneken e 26 Log Transportes e Serviços Logísticos de Cargas Eireli, em ordem a extinguir a execução de título extrajudicial que lhes move o ente público. 2. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Em preliminar, o Estado sustenta a legitimidade passiva: (i) da primeira apelada, para figurar na ação executiva; (ii) do segundo e terceiro apelados, para integrarem o feito executivo embargado, em razão de suposta necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica da primeira apelada. 3. No tocante à legitimidade passiva ad causam da Twenty Six trading, cumpre inicialmente registrar que sequer existe interesse do ente público em recorrer quanto a esse ponto, tendo em vista que essa condição foi reconhecida pelo magistrado. 4. Com relação à legitimidade passiva do segundo e terceiro apelados, tem-se que a solução da controvérsia perpassa pelo exame da presença ou não dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da Twenty Six trading. 5. No plano processual, destaca-se que o pedido de desconsideração foi protocolado após
[trecho intermediário suprimido]
exige, por ocasião do julgamento do recurso, exame individualizado.
8- A melhor interpretação da regra do art. 85, §11, do CPC/15, à luz da jurisprudência desta Corte, é no sentido de que, na hipótese de cumulação simples e subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinja o pedido formulado por um dos litisconsortes facultativos simples não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente intactos após o julgamento.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos na apelação, de 10% para 15%, especificamente sobre os valores das condenações de que são beneficiários os autores S B L e J L B L.
(REsp n. 1.954.472/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.