DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO SANTANA FERREIRA e NEIBSON RODRI… — AREsp AREsp 3027501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO SANTANA FERREIRA e NEIBSON RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n.
- Os agravantes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A prisão em flagrante inicial foi relaxada pelo juízo de primeiro grau por ausência de justa causa, dada a ilegalidade da busca pessoal.
- Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, reformando a decisão para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva dos réus, ora agravantes (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO SANTANA FERREIRA e NEIBSON RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 105-110).
Os agravantes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão em flagrante inicial foi relaxada pelo juízo de primeiro grau por ausência de justa causa, dada a ilegalidade da busca pessoal.
Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, reformando a decisão para homologar o flagrante e decretar a prisão preventiva dos réus, ora agravantes (fls. 50-52).
A defesa interpôs embargos infringentes, os quais foram desprovidos, prevalecendo a decisão que manteve a prisão preventiva (fls. 81-83).
Ato contínuo, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e arts. 240, §§ 1 e 2, e 244 do Código de Processo Penal (fls. 85-97).
No presente agravo, a defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, em desobediência aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, o que resulta na ilicitude das provas obtidas e na impossibilidade de subsidiar a homologação do flagrante e a prisão preventiva, sendo matéria de direito que dispensa revolvimento probatório, com revaloração jurídica de fatos incontroversos. Aduz que não se aplica a orientação impeditiva indicada na origem, pois o entendimento do STJ é convergente com a tese defensiva de que não satisfazem a exigência legal, por si só, meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta.
Assim, requer o provimento do agravo, a conversão em recurso especial e o restabelecimento da decisão que relaxou o flagrante, com a alternativa de concessão de habeas corpus de ofício caso reconhecida a ilegalidade patente da prova (fls. 112-118).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Tocantins pugna pelo conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento (fls. 119-123).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 144-146).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte exige que o agravante impugne de forma específica e minuciosa todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento.
Os agravantes
[trecho intermediário suprimido]
ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). (AREsp n. 2.990.618/MA, relator Ministro Rey naldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025)
"3. O conceito de "fundadas suspeitas" ou "justa causa" exige mais do que uma mera rotina ou praxe policial. No caso em tela, a denúncia anônima especificada, aliada ao histórico criminal do réu e às circunstâncias relatadas pelos agentes, como o local de prática do delito e o envolvimento de Juliano com tráfico de drogas, legitima a diligência, conforme previsto no art. 240, § 2º, do CPP." (HC n. 862.745/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.