ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3027522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
Resultado indicado
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2116414 PR 2022/0123227-6, RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) grifou-se Diante desse cenário, não há como ser conhecido o agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, deixou de conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e da inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
2. Razões recursais que se limitam a reiterar argumentos de mérito sem enfrentar de forma específica e direta o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a deficiência de fundamentação do apelo extremo.
3. Ausência de impugnação específica que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CHEDA COMERCIO DE SUCATAS LTDA, contra decisão monocrática da lavra da Presidência que não conheceu do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 186-193, e-STJ):
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS CAPITAL DE GIRO.
PRELIMINAR DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, NÃO ATACA A R. SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. Ao contrário do que o réu sustenta, o recurso de apelação ataca a r. sentença proferida, uma vez que discute todas as matérias lá lançadas. Preliminar rejeitada.
RAZÕES RECURSAIS DA AUTORA
PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS NÃO CONFIGURADO. As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos valores cobrados pela instituição
[trecho intermediário suprimido]
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1 . Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao agravo em recurso especial. 2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmula n. 284/STF) . 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2116414 PR 2022/0123227-6, RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022) grifou-se
Diante desse cenário, não há como ser conhecido o agravo interno.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.