ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3027543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUIZ NÃO SUBSTITUI O ÔNUS DA PARTE DE DILIGENCIAR ADEQUADAMENTE PARA OBTER INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PROCESSO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. ART. 6º DO CPC. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE O DEVER DE COOPERAÇÃO DO JUIZ NÃO SUBSTITUI O ÔNUS DA PARTE DE DILIGENCIAR ADEQUADAMENTE PARA OBTER INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO PROCESSO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados, a afronta aos artigos 6º, 489 e 1.022 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferiram a expedição de ofícios para obtenção de informações sobre processos trabalhistas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal consiste na reforma da decisão da Corte de origem que indeferiu a expedição de ofícios em execução de título extrajudicial.
III. Razões de decidir
4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara efundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão daparte recorrente.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, com base na analise do conjunto de fatos e provas presente nos autos, indeferiram diligência no curso de execução de título extrajudicial, sob argumento de que a parte interessada não comproveu ter ela diligenciado, sem sucesso, para alcançar a finalidade pretendendida.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dever de cooperação do juiz não substitui o ônus da parte de diligenciar adequadamente para obter informações necessárias ao processo.
7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de
[trecho intermediário suprimido]
é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.