DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3027565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DANIELLE LYRA BARREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9592
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DANIELLE LYRA BARREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 413-417, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE REVELIA DO BANCO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SÚMULA 656 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por DANIELLE LYRA BARREIRA CARNEIRO, adversando decisão monocrática proferida pelo então relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto (págs. 312-325 dos autos principais) quando das análises das apelações cíveis apresentadas pela ora recorrente e pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da presente Ação de Ordinária. O então relator conheceu de ambos os apelos para negar provimento ao da autora Danielle Lyra Barreira Carneiro e dar provimento ao do réu Banco do Brasil S/A, afastando a obrigação de retirada da negativação do nome da demandante. 2. Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeita-se a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação, especialmente no que tange à alegação de revelia do banco réu e de abusividade de cláusula de prorrogação automática da fiança. Preliminar rejeitada. 3. No que tange à alegação de revelia do banco demandando, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento consolidado acerca da não configuração de comparecimento espontâneo do réu quando o advogado se encontrar destituído do poder específico de receber citações e não for apresentada defesa. Precedentes do STJ. 4. No caso, o pedido de habilitação da instituição financeira nos autos foi realizado por advogado sem poderes específicos para receber citação. Não há como se reconhecer a perfectibilização da citação do réu e consequente decretação da revelia.
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Embargos declaratórios acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.713/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifou-se).
Prejudicada, portanto, a análise do mencionado dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.