DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ AFONSO DE MESQUITA SAMPAIO JUNIOR - ESPÓLI… — AREsp AREsp 3027569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ AFONSO DE MESQUITA SAMPAIO JUNIOR - ESPÓLIO à decisão de fls.
- Inicialmente, a parte embargante, aponta a existência de erro material, pois "a parte recorrente é o ESPÓLIO DE LUIZ AFONSO DE MESQUITA SAMPAIO JÚNIOR, e não a pessoa dele já falecida, há mais de cinco anos, devendo assim ordenar a correção imediatamente, sob pena de invalidade manifesta" (fls.
- Sustenta, ainda, que: 2 - Apesar de ser estranho, um recurso especial, não conter norma infra-constitucionais, más em razão deste inserção na decisão, deve ela ser apontada, ou melhor descritas integralmente, da seguinte forma : ..
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ AFONSO DE MESQUITA SAMPAIO JUNIOR - ESPÓLIO à decisão de fls. 366/367, que não conheceu do recurso.
Inicialmente, a parte embargante, aponta a existência de erro material, pois "a parte recorrente é o ESPÓLIO DE LUIZ AFONSO DE MESQUITA SAMPAIO JÚNIOR, e não a pessoa dele já falecida, há mais de cinco anos, devendo assim ordenar a correção imediatamente, sob pena de invalidade manifesta" (fls. 370).
Sustenta, ainda, que:
2 - Apesar de ser estranho, um recurso especial, não conter norma infra-constitucionais, más em razão deste inserção na decisão, deve ela ser apontada, ou melhor descritas integralmente, da seguinte forma :
..
3 - A decisão ora recorrida é manifestamente nula, porque, aponta do matéria de direito processual, que visa eminentemente afastar o julgamento integral do recurso especial, (impede o exercício do direito, causa constrangimento ilegal) por esta via é inadmissível, pois o recorrente sequer trouxe de forma explicita, algum dispositivo de norma constitucional, em substituição, ou anulação da norma infra-constitucional, (federativa) o que vale dizer, as fundamentações da r. decisão é inteiramente desprovida de lastro jurídico processual, e desta forma afronta a lei ordinária federal, e constitucional como se vê :
..
4 - A fundamentação trazida no recurso especial, está coberta por todos estes dispositivos de lei invocado; estando comprovado que o dispositivo da decisão recorrida, sequer alcança os requisitos mínimos de aferição da matéria posta em julgamento, se conclui que se trata de omissão integral na leitura, apreciação e no julgamento do recurso oferecido, concluindo assim pela sua nulidade (ausência de julgamento) integral, uma vez que, não existe e muito menos alcança a arguida usurpação de competência, na esfera desta corte recursal (fls. 371/373).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.
No caso, quanto ao erro material apontado, assiste razão à parte embargante, porquanto não constava na decisão embargada que se tratava do ESPÓLIO do sr. LUIZ AFONSO DE MESQUITA SAMPAIO JUNIOR.
Assim, na decisão ora embargada onde se lê LUIZ AFONSO DE MESQUITA SAMPAIO JUNIOR, leia-se ESPÓLIO de LUIZ AFONSO DE MESQUITA SAMPAIO JUNIOR.
No entanto, quanto ao não conhecimento do Recurso Especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, correta a decisão
[trecho intermediário suprimido]
os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para corrigir o erro material acima apontado mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.