DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3027584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 373, INCISO II, CPC) - CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA, CONDUTA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO - AÇÃO AJUIZADA MAIS DE QUATRO APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - APLICAÇÃO DO ART.
- 80, II DO CPC - AUTORA QUE MESMO APÓS A JUNTADA DE VASTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ REITEROU A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO - PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA E QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANGELA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÀO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RECONHECIA A ORIGEM DO DÉBITO - REJEIÇÃO - RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ART. 373, INCISO II, CPC) - CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA, CONDUTA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO - AÇÃO AJUIZADA MAIS DE QUATRO APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - APLICAÇÃO DO ART. 80, II DO CPC - AUTORA QUE MESMO APÓS A JUNTADA DE VASTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ REITEROU A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO - PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA E QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 369 e 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa pela negativa de produção de perícia grafotécnica requerida desde a inicial, porquanto o acórdão recorrido considerou desnecessária a prova técnica apesar de "ASSINATURAS ABSURDAMENTE DIVERGENTES" e de tratar-se de prova "IMPRESCINDÍVEL" ao deslinde da causa (fls. 272-274). Argumenta a parte recorrente que:
"ambas as decisões das instâncias inferiores NÃO PERMITIRAM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA , IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA, PROVA ESTA EXPRESSAMENTE REQUERIDA DESDE A EXORDIAL, REITERADA DIVERSAS VEZES NOS AUTOS, caracterizando evidente cerceamento de defesa do Autor, uma vez que tal prova é a única capaz de verdadeiramente elucidar os fatos, concluindo pela fraude grafotécnica alegada." (fl. 272)
"Em mesmo sentido, qualquer impedimento de produção de provas injustificado pode e deve ser considerado como cerceamento de defesa, o que ocorreu nestes autos, tratando-se também de afronta ao Código de Processo Civil" (fl. 273)
"Portanto, vê-se que, ao não deferir o pedido de prova pericial digital elaborado pelo Recorrente desde o ajuizamento do feito, houve evidente desrespeito à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil" (fl. 274)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, LV, da
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.