DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Claudio Chaves Ferreira e outros contra decisão que não… — AREsp AREsp 3027585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Claudio Chaves Ferreira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos por Luiz Claudio Chaves Ferreira, Bruna Caldeira Chaves e Geralda Caldeira Chaves foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luiz Claudio Chaves Ferreira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 628-634):
LOCAÇÃO Cobrança Responsabilidade expressamente assumida pelo pagamento de aluguéis e encargos Credor que não é obrigado a receber prestação diversa se assim não ajustou Prova documental que afasta a renúncia às diferenças Inadimplemento Pagamento da integralidade não demonstrado Recebimento do imóvel em más condições Assunção de responsabilidade pela realização dos serviços necessários para a utilização do imóvel Impossibilidade de transferência dos riscos e custos inerentes ao desenvolvimento da atividade Contrato que faz lei entre as partes Prova pericial não produzida, visando demonstrar a realização de benfeitorias úteis e necessárias diversas Correção monetária Mera recomposição do valor nominal da moeda - Juros devidos a partir do vencimento de cada parcela - Obrigação com data certa e valor líquido para pagamento Sentença mantida.
Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos por Luiz Claudio Chaves Ferreira, Bruna Caldeira Chaves e Geralda Caldeira Chaves foram rejeitados (fls. 640-645).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 422 do Código Civil.
Defende, quanto ao art. 1.022 do CPC, negativa de prestação jurisdicional.
Alega, com fulcro no art. 422 do Código Civil, que a cobrança de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre aluguéis pagos com atraso seria indevida, pois o comportamento reiterado da locadora, por quase dez anos, de não exigir tais encargos teria gerado legítima expectativa de renúncia, caracterizando supressio.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 659).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 672-675.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir .
O recurso não tem condições de prosperar.
Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.
De qualquer forma, destaca-se que não se identifica negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar o provimento do especial. O acórdão recorrido examinou
[trecho intermediário suprimido]
em supressio e, por consequência, em violação ao art. 422 do Código Civil.
De todo modo, a análise pretendida pela parte agravante dependeria da análise de cláusulas contratuais e da prova documental sobre a dinâmica de pagamentos, notificações, ajustes de aluguel e assunção de responsabilidades, além da verificação da não produção de prova pericial para benfeitorias. A pretensão, tal como veiculada, demanda interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), óbices que impedem o conhecimento do recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.