DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3027603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 268): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - POLICIA MILITAR - TESTE DE APITIDÃO FÍSICA - BARRAS COM ALTURAS DIFERENTES - INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO EDITALÍCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- 1) Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, o edital de concurso público é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o candidato.
- 2) A existência de previsão expressa no edital quanto a forma de realização e execução de determinado do teste físico impede a sua realização de outra forma que não a ali estabelecida, sob pena de ofensa à vinculação ao instrumento convocatório.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 268):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - POLICIA MILITAR - TESTE DE APITIDÃO FÍSICA - BARRAS COM ALTURAS DIFERENTES - INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO EDITALÍCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1) Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, o edital de concurso público é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o candidato.
2) A existência de previsão expressa no edital quanto a forma de realização e execução de determinado do teste físico impede a sua realização de outra forma que não a ali estabelecida, sob pena de ofensa à vinculação ao instrumento convocatório.
3) Apelo conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 280-298), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 485, inciso IV, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sustentando que:
O acórdão recorrido incorre em grave violação aos artigos 485, inciso IV, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, ao deixar de enfrentar adequadamente a tese jurídica central invocada pelo Estado do Amapá: a impossibilidade jurídica de o Poder Judiciário, à míngua de previsão expressa no edital, autorizar remarcação de etapa eliminatória de concurso público, notadamente em hipótese diversa daquelas normativamente contempladas.
Com efeito, a insurgência da ora recorrente não repousa sobre a reapreciação do acervo fático-probatório, mas sim sobre a omissão jurídica na análise da alegada ofensa à legalidade administrativa e à vinculação ao edital, pilares do regime jurídico dos concursos públicos (CF, art. 37, caput e inciso II), cujo conteúdo normativo foi ignorado ou insuficientemente tratado pelo Tribunal de origem.
O aresto, conquanto discorra sobre alegada desigualdade de execução do exame físico, não enfrenta a tese jurídica específica deduzida pelo Estado, qual seja: a ausência de qualquer norma legal ou editalícia que autorize o Poder Judiciário a determinar remarcação de teste de aptidão física por motivos que não se enquadram nas exceções expressamente previstas, como nos casos de gestantes ou de previsão objetiva no instrumento convocatório.
Ao não se manifestar sobre tal
[trecho intermediário suprimido]
majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 268), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do § 4º, e do § 2º, ambos do Código de Processo art. 1.021, art. 1.026, Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. DESCUMPRIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.