DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3027606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, inércia do credor no curso do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, na conjugação dos arts.
- 206 e 206-A do CC e 921 do CPC, que no caso aplicado a espécie é de 5 (cinco) anos.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282, 356 do STF e n. 7 do STJ (fls. 119-124).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 42-43):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. PENHORA ONLINE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, inércia do credor no curso do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, na conjugação dos arts. 206 e 206-A do CC e 921 do CPC, que no caso aplicado a espécie é de 5 (cinco) anos.
II. Neste tocar, para a caracterização da prescrição intercorrente, resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente. Inexistindo tal estagnação, quando realizada diligências para localização de bens e citação do devedor, não há que se acolher a preliminar (STJ, AgInt no AREsp: 1894534, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJ 25/04/2022, DJe 23/05/2022).
III. In casu, resta provado através de toda a cronologia dos atos praticados no processo no ambiente físico pelo sistema Jurisconsult, o impulso oficial do Magistrado através de sucessivos despachos, bem como a manifestação a tempo pelo Agravado em todos eles, dentro os prazos prescricionais impostos a este tipo de ação, a saber: despacho 24/02/2011; despacho 01/11/2011, despacho 21/09/2012; manifestação 14/11/2012; despacho 15/01/2014, manifestação 13/04/2015; despacho 01/09/2015; manifestação 16/02/2016; manifestação 11/03/2016; despacho 27/10/2016; manifestação 23/01/2018, despacho 27/11/2019, manifestação 18/11/2020; despacho 10/09/2021, manifestação 19/10/2022, manifestação 17/12/2024 e etc.
IV. Quanto a citação, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não configurando qualquer nulidade processual. Na hipótese, o agravado em abril de 2021 compareceu ao processo, conforme id 43374589, não havendo que se acolher a pretensa nulidade.
V. A análise da validade da penhora online, em execução para entrega de coisa incerta, não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual sua apreciação configuraria supressão de instância.
VI. Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
No especial (fls. 68-83), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, além
[trecho intermediário suprimido]
manifestação 17/12/2024 e etc.
.. No caso em tela, os elementos presentes nos autos demonstram que tal inércia não se configurou, sendo o recurso ineficaz nesse ponto.
Quanto à alegação de ausência de citação válida, o agravante sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos não seria suficiente para suprir tal vício. Todavia, o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação. No caso concreto, restou comprovado que o agravante compareceu espontaneamente ao processo, suprindo, assim, qualquer necessidade de citação formal.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.