ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3027609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do STF.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo de ISABELI CRISTINI SANTANA SANTOS DE OLIVEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9047, 12489, 10671, 13605, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO S ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATO PELA OPERADORA. PLANO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282 do STF.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
4. A Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea " a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ISABELI CRISTINI SANTANA SANTOS DE OLIVEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por ISABELI CRISTINI SANTANA SANTOS DE OLIVEIRA e por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL CONTRATUAL PELA OPERADORA DO PLANO SAÚDE. PREVISÃO EM LEI CONFERE ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE A FACULDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO, DESDE QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº1082 DO STJ, AO CASO EXAMINANDO . DEVER DA OPERADORA DE OFERTAR PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO CANCELADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.1º DA RESOLUÇÃO DO CONSU
[trecho intermediário suprimido]
alínea "c" do permissivo constitucional.
3) Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para não conhecer do recurso especial e conheço do agravo interposto por ISABELI CRISTINI SANTANA SANTOS DE OLIVEIRA para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
No que tange a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pela ausência de prévia fixação na origem.
No que se refere a ISABELI CRISTINI SANTANA SANTOS DE OLIVEIRA, os honorários sucumbenciais foram fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.