DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO SILVA EVANGELISTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3027635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADRIANO SILVA EVANGELISTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o agravante teve indeferido, pelo Juízo da Execução, seu o pedido de cadastramento de remição da pena relativa ao ENEM e ENCCEJA 2023, tendo em vista as remições inseridas pelo EJA 2018 - ensino médio.
- O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Teses de julgamento: [trecho intermediário suprimido] já tenha sido concedida por frequência escolar no EJA - Ensino Médio, no ano de 2018, não há bis in idem no deferimento do pedido de remição da pena fundado em aprovação parcial no ENEM/2022 e no ENCCEJA PPL 2023, dada a imperiosidade de se prestigiar a ressocialização do apenado pelo estudo, bem como considerando que, como visto alhures, a superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADRIANO SILVA EVANGELISTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0002435-94.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o agravante teve indeferido, pelo Juízo da Execução, seu o pedido de cadastramento de remição da pena relativa ao ENEM e ENCCEJA 2023, tendo em vista as remições inseridas pelo EJA 2018 - ensino médio.
O recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA PPL 2023. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação parcial no ENEM e no ENCCEJA 2023. O indeferimento baseou-se na remição anteriormente concedida ao apenado por frequência escolar no EJA - Ensino Médio, no ano de 2018.
2. O agravante sustenta que os exames realizados em 2023 representam esforços distintos do anterior, defendendo a inexistência de bis in idem e invocando princípios constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reconhecer nova remição de pena com fundamento em aprovação parcial no ENEM e no ENCCEJA 2023, quando já houve remição anteriormente deferida por frequência escolar no EJA, para o mesmo nível de escolaridade (Ensino Médio).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A remição de pena por estudo está prevista no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ nº 391/2021, e visa reconhecer o esforço do apenado para sua reintegração social.
5. O parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2021 permite a remição por aprovação em exames como ENEM e ENCCEJA, desde que não haja benefício anterior relacionado ao mesmo nível de ensino.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJTO reconhece a impossibilidade de dupla remição referente a exames que certificam o mesmo nível educacional, ainda que distintos, por configurar bis in idem.
7. O limite legal e jurisprudencial impede a concessão cumulativa de remição para o mesmo nível de ensino, mesmo que por vias diferentes (EJA, ENEM, ENCCEJA), sendo necessária comprovação de avanço educacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em execução penal conhecido não provido. Teses de julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
já tenha sido concedida por frequência escolar no EJA - Ensino Médio, no ano de 2018, não há bis in idem no deferimento do pedido de remição da pena fundado em aprovação parcial no ENEM/2022 e no ENCCEJA PPL 2023, dada a imperiosidade de se prestigiar a ressocialização do apenado pelo estudo, bem como considerando que, como visto alhures, a superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para afastar o bis in idem, e, consequentemente, determinar ao Juízo da Execução que proceda à remição da pena, considerando a aprovação parcial do apenado (ora agravante) no ENEM/2022 e no ENCCEJA PPL 2023.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.