DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL FERREIRA BRAVERRES contra decisão que inadmitiu o seu… — AREsp AREsp 3027643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMUEL FERREIRA BRAVERRES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que autorizou apenado, em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, a exercer trabalho externo de forma autônoma, sem vínculo empregatício, e com permissão para deslocamentos fora de sua residência, condicionada apenas à apresentação de declarações mensais dos locais de prestação do serviço.
- A questão em discussão consiste em veri car a compatibilidade da autorização de trabalho externo autônomo e informal com as condições e restrições impostas pelo regime semiaberto, especialmente no que tange à possibilidade de fiscalização estatal.
- O trabalho externo no regime semiaberto exige scalização adequada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMUEL FERREIRA BRAVERRES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA E INFORMAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão que autorizou apenado, em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, a exercer trabalho externo de forma autônoma, sem vínculo empregatício, e com permissão para deslocamentos fora de sua residência, condicionada apenas à apresentação de declarações mensais dos locais de prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em veri car a compatibilidade da autorização de trabalho externo autônomo e informal com as condições e restrições impostas pelo regime semiaberto, especialmente no que tange à possibilidade de fiscalização estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho externo no regime semiaberto exige scalização adequada, nos termos do art. 36 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). A ausência de itinerário xo e a informalidade da atividade inviabilizam o controle efetivo das condições de trabalho e deslocamento do apenado. 4. A decisão recorrida compromete a segurança pública, desvirtua os objetivos da execução penal e exibiliza indevidamente as condições do regime semiaberto, em desacordo com os princípios da legalidade e da ressocialização. 5. O monitoramento eletrônico por tornozeleira, isoladamente, não supre a necessidade de controle direto e efetivo das atividades laborais do apenado. 6. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte reforça que a concessão de trabalho externo exige condições que garantam a supervisão e o cumprimento das restrições inerentes ao regime semiaberto, sendo inviável autorizar atividades informais e sem local fixo de atuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo a apenados em regime semiaberto deve observar condições que assegurem scalização efetiva pelo Poder Público, em respeito às restrições impostas pelo regime prisional. 2. É inviável a autorização de trabalho externo informal e sem local xo de atuação, por comprometer a supervisão necessária, contrariar as nalidades da pena e violar o princípio da segurança pública."
A parte agravante sustenta
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.