DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DUANI CARLOS DA ROSA contra a decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 3027644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DUANI CARLOS DA ROSA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Tendo em vista que parte das insurgências não foi arguida na petição inicial, constata-se que se trata de inovação recursal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, no tópico.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14926, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DUANI CARLOS DA ROSA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. Tendo em vista que parte das insurgências não foi arguida na petição inicial, constata-se que se trata de inovação recursal. Recurso não conhecido, no tópico.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESACOLHIMENTO. O reconhecimento da firma que consta na procuração não é um requisito de validade ou perfectibilização do instrumento, sendo hígida, inclusive, a assinatura digital, consoante disposição expressa do art. 105 do CPC.
INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. Caso em que a petição inicial preenche todos os requisitos formais dispostos pelo CPC e que não há prejuízo para o demandado, que exerceu o contraditório e a ampla defesa, não sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Pas de nullité sans grief. Primazia do julgamento do mérito e economia processual.
APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (R Esp. 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos firmados após 30.04.2008, quando expressamente convencionada, podendo ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inteligência da Súmula n. 566 do STJ.
VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da
[trecho intermediário suprimido]
julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.