DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BEN… — AREsp AREsp 3027663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., FRANCISCO GRACIOLA, FREDERICO GRACIOLO, JAIME RAMPELOTTI, NG EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 15/7/2025.
- Ação: cumprimento de contrato c/c cobrança de multa, ajuizada por AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO, em face de FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., FRANCISCO GRACIOLA, FREDERICO GRACIOLO, JAIME RAMPELOTTI, NG EMPREENDIMENTOS LTDA.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., FRANCISCO GRACIOLA, FREDERICO GRACIOLO, JAIME RAMPELOTTI, NG EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 15/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.
Ação: cumprimento de contrato c/c cobrança de multa, ajuizada por AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO, em face de FAZZENDA PARK HOTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., FRANCISCO GRACIOLA, FREDERICO GRACIOLO, JAIME RAMPELOTTI, NG EMPREENDIMENTOS LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em10% sobre o valor da causa.
Acórdão: conheceu parcialmente da Apelação interposta por AMERICO RISOTTO PASTOR, EDUARDO ESTEBAN PEREZ, NANCY MABEL SCOLPATTI DE PEREZ e PATRICIA JOSEFA INTERLANDI DE RISOTTO e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE MULTA E TUTELA ANTECIPADA. PERMUTA DE IMÓVEL POR VALORES E UNIDADES DO EMPREENDIMENTO A SER CONSTRUÍDO NO TERRENO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES
ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES NOVAS TRAZIDAS EM RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA QUE RECONHECE QUE O ATRASO OCORREU EM DECORRÊNCIA FATO DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. DIFICULDADE RELACIONADA À OBTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO AUTORIZADORA DO INÍCIO DA CONSTRUÇÃO QUE É FATO TOTALMENTE PREVISÍVEL, ESPECIALMENTE NO RAMO DE ATUAÇÃO DOS APELADOS, BEM COMO CONSIDERANDO O CENÁRIO CONCRETO EM QUE A RESTRIÇÃO DO DIREITO DE CONSTRUIR NA REGIÃO DO IMÓVEL ERA INFORMAÇÃO CONHECIDA DOS RÉUS AO TEMPO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EVIDENCIADO O DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE MULTA CONTRATUAL, POIS EXCUÍDA EXPRESSAMENTE NO PACTO.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OS ALUGUÉIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 970 DO STJ . PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE À REPARAÇÃO DOS DANOS
[trecho intermediário suprimido]
DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cumprimento de contrato c/c cobrança de multa.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.