DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (programa de parcelamento de crédito) — AREsp AREsp 3027696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança (programa de parcelamento de crédito).
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 11.055,00 (onde mil e cinquenta e cinco reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5989, 6000
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de mandado de segurança (programa de parcelamento de crédito). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 11.055,00 (onde mil e cinquenta e cinco reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFAZ/2019. REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO, ANTE A INADIMPLÊNCIA, POR MAIS D E NOVENTA DIAS, DE DÉBITOS DE ICMS DECLARADOS EM GIA E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 11, INC. II, DO DECRETO Nº 54.853/19. "O mandado de segurança é uma ação de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado através de prova pré-constituída. Hipótese em que (..) a respectiva exclusão não se deu pelo atraso no pagamento das prestações do parcelamento, mas pelo atraso no pagamento do imposto mensal (..), declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Assim, não se vislumbra qualquer ofensa a direito líquido e certo da impetrante; ao contrário, ao que tudo indica, foi excluída por descumprimento dos requisitos - inadimplência -, em observância ao Decreto 54.853/2019." ("ut" trecho da ementa do Acórdão do Mandado de Segurança nº 70085467934, julgado pelo 1ª Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal). DENEGAÇÃO DA ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
"In casu", verifica-se que a parte impetrante aderiu, em dezembro/2019, ao Programa de parcelamento "REFAZ 2019" (evento 1, OUT6), o qual foi revogado pelo Fisco em relação àquela, em razão do acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, em atenção ao previsto no art. 11, II, do Decreto nº 54.853/19, "in litteris": (..) Vale dizer, verificada a inadimplência da parte impetrante, por mais de noventa dias, do ICMS declarado em GIA (imposto mensal), o Fisco promoveu o cancelamento do parcelamento realizado em relação ao débito inscrito sob o nº 0573144850, fazendo-o em observância ao disposto no próprio Decreto nº 54.853/2019 (art. 11, inc. II), responsável por instituir o Programa "REFAZ 2019" para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. O motivo do
[trecho intermediário suprimido]
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.