DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3027698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL).
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MORENO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MORENO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL). FÉRIAS E 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que o "Recorrida (sic) não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o Município de Moreno foi condenado a tais pagamentos" (fl. 398).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Dessa forma, caracterizada o desvirtuamento da contratação temporária, como relatado, o demandante faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, devendo o Município de Moreno realizar o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salários dos períodos pleiteados. No entanto, para o pagamento destas verbas deve-se observar a prescrição quinquenal, prevista nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Importa destacar que, o ente público municipal não negou a prestação de serviços do autor durante o período ora em questão, bem como nada apresentou quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas remuneratórios pleiteadas.
Porquanto, em se tratando de prova negativa, cabia ao ente público municipal demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (fls. 337-338).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.