DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO JAKES CARDOSO DOURADO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3027701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO JAKES CARDOSO DOURADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CI TL E PROCESSUAL CIVIL.
- HIPÓTESE EM QUE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES, BEM COMO, É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, JÁ QUE A AUTORA COMPROVOU QUE O RÉU ADQUIRIU LOTE DE CLUBE QUE ADMINISTRA, SENDO A ELE IMPUTADA A OBRIGAÇÃO DE SATISFAZER AS TAXAS DE MANUTENÇÃO.
- INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFÍCATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NO3 TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CP C/2015.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO JAKES CARDOSO DOURADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO CI TL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. HIPÓTESE EM QUE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES, BEM COMO, É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, JÁ QUE A AUTORA COMPROVOU QUE O RÉU ADQUIRIU LOTE DE CLUBE QUE ADMINISTRA, SENDO A ELE IMPUTADA A OBRIGAÇÃO DE SATISFAZER AS TAXAS DE MANUTENÇÃO. 2. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFÍCATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NO3 TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CP C/2015. ÔNUS DO QUAL O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. 3. OS VÍCIOS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL E O EXERCÍCIO DA POSSE PELO COMPRADOR SÃO QUESTÕES A SEREM RESOLVIDAS ADMINISTRATIVAMENTE OU POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, NÃO SENDO SUFICIENTES A DESCARACTERIZAR, NO CASO EM ANÁLISE, A REPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO. 4. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 373, II, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que comprovadamente ilegais e abusivas as cobranças de taxas associativas, porquanto documentos emitidos pela própria recorrida demonstraram fato extintivo do direito alegado (não associação do recorrente e rescisão do contrato), afastando sua responsabilidade pelo pagamento das taxas, trazendo a seguinte argumentação:
Em virtude da existência de diversos vícios cometidos na celebração da Promessa de Compra e Venda do terreno, como o atraso na entrega do instrumento contratual, a cobrança de valores superiores ao pactuado no Pré-Contrato, além do impedimento à legítima quitação das parcelas em época própria, por si só são elementos que já demonstram a ilegalidade das cobranças das taxas associativas discutidas na presente ação, uma vez que a legalidade da Promessa de Compra e Venda vem sendo devidamente discutida nos autos do processo movido pelo ora Recorrente (nº 0017202- 94.2016.8.17.2001) pendente de julgamento de Apelação.
Mas, mesmo que se ultrapasse tais elementos, adentrando à cobrança das taxas associativas propriamente dita, objeto do processo, o fato é que são manifestadamente ilegais, visto que não havia obrigação do Recorrente no pagamento de tais
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.