DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON RAMOS DE OLIVEIRA CAMPOS contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3027715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON RAMOS DE OLIVEIRA CAMPOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena imposta do agravante para o patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão no regime inicial semiaberto.
- 2240-2257, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- A despeito de regularmente intimado, não houve apresentação de contraminuta pela parte adversa, conforme certificado à fl.
- 2294-2298 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 135 dias-multa. (HC 317330/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADILSON RAMOS DE OLIVEIRA CAMPOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que deu parcial provimento ao apelo ministerial para redimensionar a pena imposta do agravante para o patamar de 04 anos e 02 meses de reclusão no regime inicial semiaberto.
A parte agravante, às fls. 2240-2257, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
A despeito de regularmente intimado, não houve apresentação de contraminuta pela parte adversa, conforme certificado à fl. 2279.
O Ministério Público Federal às fls. 2294-2298 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de seu recurso especial aduziu o agravante a necessidade de se afastar as vetoriais negativas relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, em razão da inidoneidade de fundamentação apta a justificar a incidência, o que caracteriza violação ao art. 59 do CP.
Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:
"Da Dosimetria da Pena de Adilson Ramos O MPF busca o aumento da pena-base de A. R, alegando que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente. Assiste razão ao MPF nesse ponto, com relação à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelos motivos abaixo: Culpabilidade: A condição de vereador de A. R ao tempo dos fatos demonstra maior consciência da ilicitude de seus atos, justificando uma valoração negativa da culpabilidade. Por ser detentor de cargo público, espera-se maior probidade, o que não ocorreu. Circunstâncias do crime: As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, pois os crimes foram praticados com o uso de dados de terceiros que não tinham conhecimento do esquema criminoso e que sofreram prejuízos morais, com a inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes. A. R se aproveitou da reputação de seu cargo e da ingenuidade das pessoas para perpetrar os golpes. Consequências do crime: As consequências do crime também devem ser valoradas negativamente, considerando os prejuízos materiais
[trecho intermediário suprimido]
QUE SEQUER EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
.. 5. O prejuízo expressivo constitui fundamento idôneo ao desvalor das consequências do delito, sobretudo se se considerar que o crime do parágrafo único do art. 4º, da Lei 7.492/86, não exige, para a sua consumação, qualquer resultado naturalístico, bastando o agir voluntário em desacordo com as regras da administração da instituição financeira.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 135 dias-multa. (HC 317330/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe em 03/02/2017).
Logo, impossível aceder com a parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.