DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., cont… — AREsp AREsp 3027736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por TC QUATRO IRMÃOS COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra CIELO S.A. e STONE PAGAMENTOS S/A, na qual alega que houve fraude com alteração do domicílio bancário e abertura de conta fraudulenta em nome da autora, ocasionando o desvio de recebíveis no montante de R$ 308.414,00 (trezentos e oito mil, quatrocentos e quatorze reais).
- Acórdão: negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7772
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por TC QUATRO IRMÃOS COMÉRCIO DE CARNES LTDA contra CIELO S.A. e STONE PAGAMENTOS S/A, na qual alega que houve fraude com alteração do domicílio bancário e abertura de conta fraudulenta em nome da autora, ocasionando o desvio de recebíveis no montante de R$ 308.414,00 (trezentos e oito mil, quatrocentos e quatorze reais).
Acórdão: negou provimento às apelações, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELATIVAMENTE À SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA EVIDENCIADA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (e-STJ fl. 1227)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência da tese insculpida no Tema 466/STJ e inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de demonstração de vulneração aos arts. 186, 187 e 927 do CC, 330, II, do CPC, e 2º e 14 do CDC e
ii. necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões, a parte agravante afirma equívoco na inadmissão por inexistir necessidade de reexame de provas, consoante restou demonstrado em sede de contestação e apelação. Alega que demonstrou violação aos dispositivos citados em seu recurso especial e que não praticou ato ilícito, em razão de que houve fato exclusivo de terceiro. (e-STJ fls. 1271-1279).
Acórdão do agravo interno: negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 466/STJ sobre responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias (e-STJ fls. 1294-1298).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i. necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1239) para 12% (doze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.