DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3027740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO - EMBARGANTES - PREPARO - INSUFICIÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- Sustenta que deveria ter-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita.
- Assim posta a questão, observo que o tema da justiça gratuita não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
Resultado indicado
Isso porque o recurso de apelação interposto pelo ora agravante sequer foi conhecido, por falta de preparo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PEDIDO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO - EMBARGANTES - PREPARO - INSUFICIÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 2º, DO CPC - PRECEDENTES. APELO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que deveria ter-lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita.
Assim posta a questão, observo que o tema da justiça gratuita não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração. Isso porque o recurso de apelação interposto pelo ora agravante sequer foi conhecido, por falta de preparo. Ausente o necessário prequestionamento do tema, é inviável o recurso especial, em conformidade com o disposto na Súmula 211/STJ.
De qualquer modo, a conclusão de que a parte faz jus ao benefício da justiça gratuita geralmente não dispensa o reexame de prova e, no caso em análise, é matéria de fato que faz incidir a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.