DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TATIANE DE QUEIROZ LOURENÇO PEREIRA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3027747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TATIANE DE QUEIROZ LOURENÇO PEREIRA contra decisão de fls.
- 1071/1073, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência conjunta dos enunciados 283/STF e 7/STJ, nos termos do art.
- A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art.
- 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TATIANE DE QUEIROZ LOURENÇO PEREIRA contra decisão de fls. 1071/1073, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência conjunta dos enunciados 283/STF e 7/STJ, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1071/1073).
A recorrente foi condenada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento e manteve integralmente a sentença (fls. 948/963).
No agravo em recurso especial, sustenta-se que o recurso especial apresentou fundamentação necessária e que não se busca o reexame de provas, mas a correta aplicação da lei federal, especificamente do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
No recurso especial, a defesa alegou: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de ausência de prévia intimação das partes para manifestação sobre o julgamento virtual da apelação; e (ii) violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição (fls. 973/989).
Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade do acórdão da apelação, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento mediante intimação regular, e, no mérito, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP .
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 1147/1152):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, II E IV, DO CP). DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Na espécie, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, os óbices relativos às Súmulas 283/STF e
[trecho intermediário suprimido]
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
Incide, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.