DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARDENIR DE AQUINO REIS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3027757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JARDENIR DE AQUINO REIS contra decisão de fls.
- 205-212, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JARDENIR DE AQUINO REIS contra decisão de fls. 205-212, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 386, V e VII, do Código de Processo Penal; e 59 do Código Penal (fls. 207), aduzindo a insuficiência de provas para condenação, por se apoiar em depoimentos de policiais iniciados por denúncia anônima, sem autorização para ação controlada e sem demonstração do animus lucrandi.
Destaca a indevida negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime com base em elementos inerentes ao tipo e o cabimento do tráfico privilegiado em razão da inexistência de comprovação de dedicação habitual à atividade criminosa, com aplicação da fração máxima do redutor.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, porquanto o recurso especial veiculou revaloração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, notadamente quanto à subsunção correta ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e à alegada ausência de animus lucrandi.
O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contraminuta apresentada (fls. 223-228).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, afirmando que os argumentos do agravo não firam suficientes para impugnar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no caso, a Súmula n. 182/STJ.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica da conduta, com base no quadro fático já delineado e estabelecido pelas instâncias ordinárias.
Pois bem. Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada.
Passo a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a desclassificação da conduta ou
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas.
..
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça valida o afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, desde que não se baseie exclusivamente na quantidade de drogas.
(AgRg no HC n. 1.033.819/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
Desse modo, o Tribunal de origem atuou em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual mostra-se impositivo o não provimento do recurso especial, nessa extensão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.