DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por J… — AREsp AREsp 3027764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JACKSON MARRONE THOMAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigo 28, § 2º, da Lei n.
- 11.343/2006 e requer sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.
- Salienta que " a mera posse da droga, mesmo em quantidade superior ao parâmetro de 40g fixado pelo STF, não basta para configurar tráfico sem outros elementos concretos (como anotações de vendas, grande volume de dinheiro ou embalagens para fracionamento)". (e-STJ, fl.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JACKSON MARRONE THOMAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e requer sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas, alegando que não ficou comprovada a difusão ilícita de substâncias entorpecentes.
Salienta que " a mera posse da droga, mesmo em quantidade superior ao parâmetro de 40g fixado pelo STF, não basta para configurar tráfico sem outros elementos concretos (como anotações de vendas, grande volume de dinheiro ou embalagens para fracionamento)". (e-STJ, fl. 212)
Subsidiariamente, postula a revisão da pena, pois "o Recorrente é primário, não vinculado a atividades criminosas, sem antecedentes negativos e preenche os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, faz-se jus à redução de 2/3 (dois terços) da pena." (e-STJ, fl. 212)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 226-227), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 229-232).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 254-256).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A Corte de origem, ao apreciar o pleito ministerial, condenou o réu por tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:
"Data venia o entendimento do juízo sentenciante, mas as circunstâncias não condizem com o consumo próprio (art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006), mas com atos de traficância (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Isso porque a variedade e a quantidade são incompatíveis com o consumo, ao entendimento deste Colegiado, porquanto se trataram de 76,8g de maconha, uma planta de maconha (AP, evento 34, LAUDO1) e 10 comprimidos de ecstasy (AP, evento 34, LAUDO2), além de uma balança de precisão.
Não fosse o suficiente, a genitora, em juízo, foi categórica com relação aos traficantes supostamente usarem seu filho, ora acusado, para que ele guardasse entorpecentes. Ainda, em evidente contradição entre a versão apresentada na fase policial e na fase judicial, ora a genitora disse que a droga estava dentro do quarto do filho, no interior de sua mochila, e posteriormente asseverou estar fora de casa. Mas sempre ressaltou que ele, no
[trecho intermediário suprimido]
ao ora agravante, o regime aberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos acima delineados, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que deverão ser delineadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em 2/3, redimensionando a pena do agravante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão , no regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis), com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que deverão ser definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.