DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELITA KUNTZ LAZZARI à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3027770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SELITA KUNTZ LAZZARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- NÃO COMETE ATO ILÍCITO O BENEFICIÁRIO DO CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 21 (SUSTAÇÃO OU REVOGAÇÃO) QUE ENVIA OS DADOS DO TITULAR DA CONTA A CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM TER COMO SABER QUE O TÍTULO DE CRÉDITO DE PAGAMENTO À VISTA ERA PRODUTO DE UM FURTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SELITA KUNTZ LAZZARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMETE ATO ILÍCITO O BENEFICIÁRIO DO CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 21 (SUSTAÇÃO OU REVOGAÇÃO) QUE ENVIA OS DADOS DO TITULAR DA CONTA A CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SEM TER COMO SABER QUE O TÍTULO DE CRÉDITO DE PAGAMENTO À VISTA ERA PRODUTO DE UM FURTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA" (fl. 182)
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida, porquanto houve negativação do nome da recorrente após a devolução do cheque, sem cautelas adicionais, configurando negligência, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, esse entendimento viola frontalmente os artigos 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem:" "No caso em tela, o recorrido agiu com evidente negligência ao negativar o nome da recorrente após mais de três meses do furto do cheque, sem adotar qualquer cautela adicional, como contatar a suposta emitente para confirmar a legitimidade do título. (fl. 186)
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à aplicação da responsabilidade objetiva e ao reconhecimento da relação de consumo, porquanto a recorrente seria destinatária final, incidindo dano moral in re ipsa na inscrição indevida. Argumenta o seguinte:
O v. acórdão recorrido entendeu que não se tratava de relação de consumo. Contudo, esse entendimento viola o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:
No caso, há clara relação de consumo entre as partes, pois a recorrente, embora seja pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços prestados pelo recorrido, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, especialmente considerando a teoria finalista mitigada adotada pelo STJ.
A recorrente, ao ter seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, sofreu dano moral in re ipsa, sendo o recorrido responsável objetivamente pela reparação desse dano,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.