DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3027775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. O recurso não reúne condições de admissão.
Sobre as questões controvertidas, assim decidiu a Câmara Julgadora:
"Da prescrição.
A parte autora pretende a restituição dos valores descontados indevidamente em sua conta-corrente bancária, oriundos de conduta adotada pela empresa requerida. Nesses casos, o prazo prescricional, por ser fundada a pretensão em direito pessoal é o decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixados prazo menor.". Mesmo que se considere o prazo prescricional constante no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - 05 anos, ainda assim não estaria implementado o prazo prescrional, considerando-se que a ação foi ajuizada na data de 25/05/2017 (evento 4, DOC1). (..) Do dano moral Corolário lógico da fundamentação apresentada é o reconhecimento da ausência de conduta ilícita a ser imputada à empresa ré, de molde a restar configurada sua responsabilidade na reparação de eventual dano moral suportado pela parte autora. Do "quantum" indenizatório (..) Logo, diante das peculiaridades do caso em tela e frente à Jurisprudência deste Tribunal de Justiça no que toca ao arbitramento do "quantum" em hipóteses semelhantes, tem-se por justa e adequada a manutenção do valor da reparação em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes desde a citação".
A alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida quanto ao afastamento da preliminar de prescrição e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e seu valor, demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
A propósito: "Com relação à prescrição da ação, depreende que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.