DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALMARA DIDONE SEYSSEL à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3027779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALMARA DIDONE SEYSSEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE INTERESSADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VALMARA DIDONE SEYSSEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CHEQUES. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. NÃO APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL. LOCALIZAÇÃO DE BEM EM 03/2024. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 202, parágrafo único, do CC; e 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, porquanto requerimentos reiterados e ineficazes de constrição não constituem causa legal de interrupção, devendo ser observado o termo inicial e a sistemática de contagem previstos por analogia na Lei de Execução Fiscal e na orientação firmada em recursos repetitivos, diante da inexistência, no acórdão recorrido, de atos efetivos aptos a interromper a prescrição, trazendo a seguinte argumentação:
A embargante suscitou prescrição intercorrente, nos exatos termos do recurso repetitivo nº 1.340.553/RS e os Temas 566, 567 e 569 do STJ, aplicado por analogia com base no Recurso Especial 1.604.412/SC 2016/0125154, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE de 27/06/2018.
O art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, assevera que é irrelevante a inércia da parte exequente, restando assentado que pedidos ineficazes reiterados são inaptos a obstar a prescrição.
Foi explanado, que inexistem no v. acórdão recorrido as causas legais de interrupção da prescrição intercorrente.
Importante observar que foi aplicado o entendimento do recurso repetitivo contabilizando-se no prazo prescricional o período de suspenção ficta e ausentes causas de interrupção convalidou-se a prescrição intercorrente.
Conforme apresentado na petição que gerou a decisão agravada, durante a vigência do CPC de 1973, aplicava-se a prescrição intercorrente por analogia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
..
Segundo entendimento da Primeira Seção do STJ, basta a não localização do devedor ou bens passíveis de penhora para o início da suspensão processual e ato contínuo o prazo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.