DECISÃO Cuida-se de agravo de GUILHERME SCHREINERT ULZEFER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3027781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GUILHERME SCHREINERT ULZEFER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GUILHERME SCHREINERT ULZEFER contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000531-62.2023.8.24.0030.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/06 (lesão corporal praticada contra mulher), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 80).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 130). O acórdão ficou assim ementado:
"LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que "nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.206.639, de São Paulo, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. em 20-2-2024)." (fl. 132)
Em sede de recurso especial (fls. 134/151), a defesa apontou violação ao artigos 155, 156, 239 e 386, VI, do Código de Processo Penal, bem como o art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), porque o TJ manteve a sentença mesmo diante da insuficiência de provas, já que a condenação se lastreou unicamente na palavra da vítima.
Requer a absolvição ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 152/160).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos (fls. 161/262).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 164/184).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 183/186).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 202/205).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a suposta violação aos artigos 155, 156, 239 e 386, VI, do Código de Processo Penal, bem como o art. 8.2 da Convenção
[trecho intermediário suprimido]
à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
6. O acolhimento da tese da legítima defesa, da ausência de nexo causal, da desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte e do afastamento das qualificadoras não merecem conhecimento, tendo em vista a necessidade do reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.244.216/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.